Processo 5005490-45.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005490-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A. L. M. D. J. D. C. e outros (2) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR DE INOVAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VESTE TERAPÊUTICA E EQUIPAMENTOS. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial oriunda de ação indenizatória que determinou à operadora agravante o custeio em sede liminar de terapias, veste terapêutica Theratogs e equipamentos de uso domiciliar em favor de paciente infante com graves sequelas neurológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação indevida do pedido perante pleito formulado após o saneamento processual; (ii) determinar o dever de cobertura da veste terapêutica Theratogs; e (iii) estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de uso domiciliar, tais como carrinho postural, andador, cadeira de banho e bipap. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria excepciona a regra de imutabilidade da demanda para admitir o requerimento incidental de novos tratamentos indissociáveis da evolução do quadro clínico da paciente, ensejando a rejeição da preliminar de ofensa ao inciso II do art. 329 do CPC no caso analisado. 4. O art. 10 da Lei 9.656/1998 desobriga de forma expressa as operadoras de planos de saúde do custeio de procedimentos de uso domiciliar, justificando a exclusão judicial da exigência de fornecimento do carrinho postural, do andador, da cadeira de banho e do aparelho bipap. 5. As normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a legislação setorial restringem as exceções do tratamento domiciliar aos antineoplásicos orais e à medicação assistida, configurando mera liberalidade da agravante o fornecimento dos demais aparatos pleiteados na demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O custeio de equipamentos de uso eminentemente domiciliar não abarcados pelas exceções legais do art. 10 da Lei 9.656/1998 encerra mera liberalidade das operadoras de planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, inciso II do art. 329; Lei 9.656/1998, caput e inciso VII do art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2020; TJES, AI 5006448-36.2022.8.08.0000, rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível; TJMS, AI 1406218-15.2024.8.12.0000, rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 15.06.2024. Vitória, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY…
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