Processo 5005490-75.2025.8.24.0040

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5005490-75.2025.8.24.0040
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005490-75.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : ELIAS ROSA PADILHA ADVOGADO(A) : JADERSON CARDOSO GOULART (OAB SC072537) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos está abrangida pelo Tema 1384 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual." Nesse sentido, mesmo que a Justiça Federal tenha declinado a competência para julgar o feito, o tema visa justamente verificar se a competência deve ser fixada  independentemente  da vontade do DNIT, da ANTT e da União, o que atinge diretamente o presente feito. Logo, ainda que existam outros fundamentos expostos ao longo da causa de pedir, o caso está abrangido pela ordem de suspensão (art. 1.037, § 7º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, em despacho publicado no DJe de 22/09/2025, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: b) a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável; Diante do exposto, uma vez que a controvérsia dos autos aborda a matéria de direito a ser resolvida pelo Tema 1384 do STJ e considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada que tramitem no território nacional,  determino  o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do precedente pela Superior instância. Sobrevindo o julgamento do Tema 1384 do STJ,  intimem-se  as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.

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