Processo 5005491-50.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005491-50.2025.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000582-79.2018.8.21.0144/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JOAO NOARIO BOURSCHEIDT ADVOGADO(A) : VINICIUS PESSI (OAB RS083248) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença que homologou a desistência do pedido de reconhecimento de período de atividade rural sem o consentimento do INSS; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a especialidade das atividades exercidas no período de 10/05/2004 a 24/12/2011; (iv) o direito à concessão do benefício de aposentadoria; e (v) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença que homologou a desistência do pedido de reconhecimento de período rural foi afastada. Embora o art. 485, § 4º, do CPC condicione a desistência à anuência do réu após a contestação, a jurisprudência pacífica exige que a recusa seja motivada. No caso, o INSS invocou a regra de forma genérica, sem apontar prejuízo efetivo ou interesse jurídico relevante, especialmente em lides previdenciárias de caráter protetivo. 4. A preliminar de prescrição foi afastada. O requerimento administrativo foi protocolado em 16/01/2017 e a ação ajuizada em 24/07/2018, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. A especialidade do período de 10/05/2004 a 24/12/2011 foi mantida. O laudo pericial por similitude atestou exposição habitual e permanente a agentes biológicos (dejetos de aves, contato com aves vivas e mortas, limpeza de aviários) e químicos (formaldeído, reconhecidamente cancerígeno, Grupo 1 da LINACH). A exposição a agentes biológicos enseja reconhecimento conforme código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Para formaldeído, a avaliação é qualitativa, e a exposição é considerada especial mesmo com EPI (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 8.123/2013). O PPP também indicava ruído acima de 85 dB(A) para parte do período. 6. A utilização de laudo similar é admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 106 do TRF4. 7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos e cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que estabelecem a ineficácia do EPI para tais agentes. 8. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, foi mantido, em razão da manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos. 9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data do ajuizamento da ação, pois a reafirmação da DER ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. 10. A incidência dos consectários legais foi adequada de ofício a partir de 09/09/2025. Diante da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para…
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