Processo 5005491-83.2022.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005491-83.2022.4.04.7112/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : JAIR SCHMIDT BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento de parcelas vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reforma da distribuição dos honorários. O INSS alega falta de interesse de agir, contagem dos efeitos financeiros da citação, afastamento de honorários e juros, e a não comprovação de diversos períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial do benefício; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material na apelação da parte autora, referente ao período de 16/09/1998 a 22/05/2005, foi corrigido de ofício para 16/09/1998 a 22/05/2002, por se tratar de evidente erro de digitação. 4. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi rejeitada, pois o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, mesmo com documentação incompleta, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa para acesso à judicial, conforme precedente do STF (RE 631240). 5. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional ou comprovação de agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído e calor). De 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se demonstração efetiva de exposição permanente, sendo suficiente formulário padrão (exceto ruído e calor). Após 06/03/1997, a comprovação requer formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. 6. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, sendo suficiente a comprovação por registro em CTPS. 7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ. A metodologia de aferição diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO é aceita se embasada em estudo técnico de profissional habilitado, e o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico) deve ser utilizado, conforme Tema 1083 do STJ. 8. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sem exigência de níveis de concentração ou especificação detalhada do tipo de óleo, especialmente em caso de contato manual. 9. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade até 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.