Processo 5005491-93.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005491-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORGHANA ZACCHI SOUZA AGRAVADO: OTTO SELVA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ COLA - ES9483-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MORGHANA ZACCHI SOUZA, na qualidade de inventariante do Espólio de Lusmar de Souza, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Conceição do Castelo que, nos autos da ação demarcatória cumulada com obrigações de fazer, não fazer e perdas e danos (nº 5000345-23.2026.8.08.0016), indeferiu a cumulação de pedidos de ritos diversos, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto às pretensões obrigacionais e remetendo a tutela demarcatória às vias ordinárias próprias. Em suas razões (id. 18930115), a agravante sustenta, em síntese, a admissibilidade do recurso pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. No mérito, defende a plena possibilidade de cumulação de pedidos com ritos distintos desde que adotado o procedimento comum, nos moldes do art. 327, § 2º, do CPC, ressaltando a conexão fática entre a ocupação indevida do imóvel e os danos dela decorrentes. Argui, outrossim, a nulidade da decisão por ofensa aos princípios da inércia, da não surpresa e da autonomia da parte, uma vez que o magistrado limitou a demanda de ofício sem facultar a escolha ao autor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para permitir a cumulação integral dos pedidos ou, subsidiariamente, anular o decisum. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Compulsando os autos, verifico que a insurgência recursal merece acolhimento em sede liminar. Inicialmente, quanto ao cabimento, infiro que a decisão que fragmenta a lide e impõe o ajuizamento de nova demanda para parte dos pedidos amolda-se à tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a postergação da análise para sede de apelação revelaria a inutilidade da medida, já tendo ocorrido a instrução cindida e a multiplicação desnecessária de atos processuais. Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA DESMEMBRAMENTO DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A MÚLTIPLOS SINISTROS ELÉTRICOS. ART. 327 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO (ART. 1.015 DO CPC). TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CONFIGURADA (TEMA 988/STJ). 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame apenas na apelação (Tema 988/STJ). Situação configurada quando a decisão impõe desmembramento com potencial de indeferimento da inicial e fracionamento probatório. 2. Já decidiu este Tribunal que a mera pluralidade de sinistros, ocorridos em locais e datas diversas, não impede, por si só, a cumulação quando presentes os requisitos do art. 327 do CPC. 3. A Resolução administrativa (RN ANEEL nº 1.000/2021) não afasta, por si, a disciplina processual do CPC sobre cumulação. 4.…
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