Processo 5005491-93.2026.8.21.0077
TJRS • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005491-93.2026.8.21.0077/RS EMBARGANTE : CESAR AUGUSTO SANTIAGO MARTINS ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A) : CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A) : ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- O conjunto de elementos demonstra que o embargante não dispõe de liquidez para arcar com custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a mínima continuidade de sua atividade produtiva. O porte da operação rural, por si só, não afasta o benefício quando a dificuldade financeira decorre de causa objetiva e extraordinária devidamente documentada, e não há nos autos sinais de riqueza dissimulada ou omissão patrimonial relevante. Defiro a gratuidade da justiça ao embargante, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. O benefício fica sujeito a revisão a qualquer tempo, conforme o art. 100 do CPC. 2- Do efeito suspensivo O art. 919, §1º, do CPC permite que o juiz atribua efeito suspensivo aos embargos se verificados os requisitos do art. 300 do CPC e se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Quanto à garantia do juízo: a petição inicial dos embargos descreve hipoteca sobre o imóvel situado em Mato Leitão/RS (matrícula nº 1.792), estimado em R$ 3.000.000,00, além de avais pessoais dos garantidores. A garantia real já constituída é suficiente para assegurar o crédito exequendo durante o período de suspensão. Quanto à probabilidade do direito: os embargos apresentam fundamentos jurídicos consistentes, especialmente: (a) a tese de que a hipoteca sobre o imóvel de Mato Leitão/RS foi constituída exclusivamente no âmbito da CPR nº 40/05303-2, sem vinculação à CCB nº 40/05717-8, cuja garantia pignoratícia foi expressamente excluída por aditivo contratual sem constituição de hipoteca substitutiva, o que se alinha aos princípios da especialidade e da determinação dos direitos reais de garantia; (b) a aplicação da teoria da imprevisão, sustentada por laudo técnico e decreto de calamidade pública; e (c) a discussão sobre a composição e liquidez do débito executado. Não se exige certeza de procedência nesta fase, mas os fundamentos são suficientemente sólidos para justificar a proteção cautelar. Quanto ao perigo de dano: a eventual realização de hasta pública ou leilão judicial sobre o imóvel de Mato Leitão/RS antes da apreciação das teses defensivas geraria dano de difícil reparação, especialmente diante do caráter irreversível da transferência de propriedade após o registro do auto de arrematação. Bloqueios financeiros sobre recursos essenciais ao custeio da atividade agrícola também podem comprometer a continuidade da produção, com efeitos que não se desfazem por simples determinação posterior. A assimetria dos riscos pende claramente em favor da suspensão: o credor permanece garantido pela hipoteca já constituída; o devedor pode sofrer perda patrimonial irreversível se a execução prosseguir antes do julgamento dos embargos. Defiro o efeito suspensivo aos embargos , nos termos do art. 919, §1º, c/c o art. 300 do CPC. A suspensão abrange: a) a realização de hasta pública, leilão judicial, adjudicação ou qualquer forma de alienação forçada do imóvel de Mato Leitão/RS (matrícula nº 1.792), enquanto pendente o julgamento dos embargos; b) a efetivação de novos bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou sistemas equivalentes sobre bens do embargante e dos avalistas,…
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