Processo 5005494-06.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005494-06.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005494-06.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ RODRIGUES CLEMENTINO VORIA, RIDLEY VANILSON GOMES PEREIRA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BEATRIZ RODRIGUES CLEMENTINO VORIA e RIDLEY VANILSON GOMES PEREIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A., ambos qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que formalizaram contrato de seguro automotivo junto à ré (veículo Hyundai HB20 Sense, placa SHW2136). Afirmam que, no dia 30/04/2026, às vésperas de uma viagem familiar previamente agendada, o automóvel apresentou pane elétrica. Alegam que acionaram a assistência da seguradora, a qual forneceu o serviço de reboque, contudo, negou a disponibilização de veículo substituto/carro reserva sob a alegação de que a cobertura de carro reserva se restringe a sinistros de casco, excluindo panes. Diante da recusa e da necessidade de deslocamento para a viagem, realizaram a locação de um veículo particular perante a empresa Localiza, desembolsando a quantia de R$ 849,62 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Requerem a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material (R$ 849,62) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação na qual defendeu a estrita observância aos termos do contrato e a inocorrência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência total dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade da negativa de disponibilização de veículo reserva/substituto em virtude de pane elétrica/mecânica sofrida pelo veículo segurado e a consequente responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais alegados. É incontroverso nos autos que a autora contratou seguro de automóvel com a ré, que o veículo sofreu pane no dia 30/04/2026, que o serviço de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados