Processo 5005494-15.2025.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005494-15.2025.8.24.0040/SC AUTOR : UNICER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) RÉU : JOAO RICARDO LEANDRO MENDES ADVOGADO(A) : KATE MACHADO MENDES (OAB SC042171) RÉU : JULIANA MEDEIROS MARCELINO ADVOGADO(A) : KATE MACHADO MENDES (OAB SC042171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por UNICER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de JOAO RICARDO LEANDRO MENDES e JULIANA MEDEIROS MARCELINO , todos qualificados nos autos. A autora alega que é proprietária da motocicleta Honda CG 160 Cargo, placa SXB5H14, conduzida no dia 15/08/2025 pelo colaborador Gilmar Dias na rodovia BR 101, KM 323, em Pescaria Brava/SC. Afirma que o condutor realizava a transposição de faixa para a direita, após ultrapassar uma carreta, quando foi atingido na lateral direita pela motocicleta Honda XRE 300, placa QHU8J36, de propriedade da segunda ré e pilotada pelo primeiro réu. Sustenta que o primeiro réu trafegava em velocidade excessiva pelo corredor entre as duas pistas, realizando ultrapassagem proibida pela direita. Em razão disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.669,90 a título de danos materiais, valor correspondente ao menor orçamento para o conserto do veículo. Citados os réus (evs. 24 e 25), realizou-se audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (ev. 36). Os réus apresentaram contestação evento 42. Preliminarmente, requereram o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da autora, o qual teria invadido a faixa da esquerda de forma abrupta, interceptando a trajetória do primeiro réu que realizava manobra segura de deslocamento para a direita. Impugnaram a alegação de excesso de velocidade e sustentaram a incompatibilidade dos danos verificados na motocicleta da autora com a dinâmica descrita na petição inicial. Postularam a produção de prova testemunhal e a realização de perícia técnica para reconstrução do acidente. A autora apresentou réplica no evento 50, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, rebateu os argumentos de mérito e ratificou os pedidos formulados na inicial, postulando o julgamento de procedência e a oitiva das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos para saneamento. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos réus, sob o argumento de que a copropriedade de motocicleta de médio porte e a falta de comprovação documental robusta afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Entretanto, as provas documentais apresentadas pelos réus sustentam a necessidade do benefício. O primeiro réu, João Ricardo Leandro Mendes, comprovou ter sofrido graves lesões decorrentes do sinistro, permanecendo afastado de suas atividades laborais com a percepção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentária, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS ( 42.9 ). Outrossim, o laudo caracterizador de deficiência comprova a consolidação de sequelas físicas que limitam sua capacidade funcional ( 42.10 ). A segunda ré, Juliana Medeiros Marcelino , demonstrou por meio de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ( 42.8 ) e de sua Carteira de Trabalho Digital ( 42.11 ) que exerce a atividade de pescadora artesanal e não possui atualmente vínculo formal de emprego, o que corrobora a sua declaração de…
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