Processo 5005495-75.2016.8.13.0313
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005495-75.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU: FLORA RENOVAVEL BENEFICIAMENTO LTDA - EPP CPF: 05.771.369/0001-11 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de FLORA RENOVAVEL BENEFICIAMENTO LTDA - EPP e LAURO MARCOS PEREIRA AMORIM, objetivando a satisfação de crédito cujo valor originário perfazia a monta de R$ 10.525,05, consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). A relação processual foi perfectibilizada com a citação válida dos executados em fevereiro de 2018 (IDs 38460338 e 38382725). Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e não havendo indicação de bens à penhora pelos devedores, o juízo deferiu o início dos atos expropriatórios. Realizadas as diligências primárias de busca patrimonial via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), estas restaram infrutíferas. A ciência inequívoca do Exequente acerca desta primeira frustração material operou-se com a prolação da decisão datada de 25/06/2019 (ID 73176598), que determinou a intimação do credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015). No interregno compreendido entre os anos de 2020 e 2026, a parte Exequente peticionou de forma reiterada, pugnando por sucessivas pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper), bem como pela adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões). Cumpre registrar que todas as diligências executivas restaram frustradas, não havendo qualquer constrição patrimonial útil. Recentemente, em 22/04/2026, o Exequente atravessou nova petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) reiterando o pleito de adoção de medidas coercitivas atípicas. É o relatório. Decido. Título Executivo e do Prazo Prescricional Aplicável A presente execução aparelha-se em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). O regime jurídico de tal título é ditado pela Lei nº 10.931/04, cujo artigo 44 determina a aplicação subsidiária da legislação cambial. Assim, atrai-se a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), que estabelece, de forma peremptória, o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva. É cediço que o prazo da prescrição intercorrente deve, obrigatoriamente, espelhar o prazo da pretensão de direito material (Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Destarte, o lapso temporal a ser observado no presente feito para fins de prescrição intercorrente é o trienal. Marco Inicial e do Direito Intertemporal (Aplicação do IAC 1 do STJ) A fixação do termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente no caso em tela demanda a observância das regras de direito intertemporal, visto que o fato gerador (ciência da ausência de bens) ocorreu em 2019, antes, portanto, do advento da Lei nº 14.195/2021. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC/2015), especificamente no…
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