Processo 5005496-19.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005496-19.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005496-19.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : RICARDO OLIVEIRA SAVERGENINI ADVOGADO(A) : AMANDA MOSCON FLORENCIO (OAB ES036713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Oliveira Savergenini contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES no  evento 6, DESPADEC1 , dos autos do mandado de segurança cível nº. 5005072-09.2026.4.02.5001/ES, que indeferiu a tutela vindicada pelo Autor, ora Agravante, objetivando o reenquadramento na lista de candidatos concorrentes das vagas destinadas aos pretos e pardos no Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional (ProEF) e, em caso de classificação, a intimação para realização de matrícula, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga ou a realização de nova avaliação fenotípica por perito judicial. Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que: (i): "O Agravante foi aprovado nas etapas escritas do certame e, na sequência, convocado para a fase de heteroidentificação. Após a realização do procedimento, a comissão responsável declarou-o reprovado, sob a fundamentação genérica de "ausência de características fenotípicas" compatíveis com a autodeclaração étnico-racial, determinando seu remanejamento para a ampla concorrência." (ii): "O Agravante, que sempre se autodeclarou pardo, é filho de mãe negra e pai branco, sendo resultado direto da miscigenação racial entre seus genitores." (...) "Em que pese a clareza das provas produzidas pelo Agravante, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, entendendo que a decisão administrativa teria respeitado o contraditório e a ampla defesa e que a análise fenotípica integra o mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial." (iii): " A comissão de heteroidentificação limitou-se a afirmar a "ausência de características fenotípicas" sem qualquer indicação concreta de quais características foram analisadas, de que forma foram sopesadas, nem por que o Agravante estaria fora da zona de reconhecimento como pessoa parda. O mesmo vício foi reiterado na decisão recursal, que manteve o indeferimento de forma igualmente genérica e padronizada." (...) "Tal conduta viola frontalmente o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente para os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Negar ao candidato a possibilidade de compreender as razões concretas de sua exclusão configura ofensa ao devido processo legal administrativo e ao próprio direito de defesa."  (iv): "No caso sub judice, a decisão de indeferimento não indicou quais critérios fenotípicos objetivos foram utilizados, nem em que medida as características do Agravante foram confrontadas com algum parâmetro predefinido. Tal omissão, por si só, é suficiente para comprometer a validade do ato." (...) "A exclusão do Agravante das vagas reservadas, com base em decisão genérica e imotivada, não apenas viola seus direitos individuais, como também compromete a efetividade das ações afirmativas enquanto política pública" É o relatório. Passo a decidir.  A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC). Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo…

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