Processo 5005496-21.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005496-21.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : DANIELA GOBBI TEIXEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : GIULIA CONSTANTE DE MATOS (OAB RS108381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA GOBBI TEIXEIRA BITTENCOURT em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na ação movida contra o MUNICÍPIO DE TORRES / RS. Em sua razões afirmou, em síntese, ser genitora e principal cuidadora de seu filho, o qual possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 11- 6A05, 6A02 e que necessita com urgência de dar início ao tratamento médico. Contudo, se faz necessária e imprescindível a redução em 50% da carga horária da servidora pública e mãe, fins de possibilitar o tratamento do filho. Assim, postulou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, requerendo, em caráter de urgência, a suspensão da liminar; e, por fim, o provimento do agravo. Relatado. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau, proferida em sede de tutela de urgência, diante da previsão dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 . Igualmente, o Código de Processo Civil promoveu mudanças significativas no ponto referente às tutelas provisórias, passando a prever, no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, e tendo em vista que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e necessárias, em conformidade ao disposto no artigo 1.017, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal). Da análise dos documentos acostados pela parte agravante, vislumbra-se prova suficiente para caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado em grau recursal, pelo contrário. No caso, em sede de cognição sumária, resta comprovada a demonstração da probabilidade do direito à parte agravante, diante da existência de elementos suficientes para assegurar o direito à redução da carga horária da servidora, em razão do filho ser portador de necessidades especiais ( Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 11- 6A05, 6A02 ) , conforme documentos colacionados, inclusive no pedido administrativo perante o demandado. Assim, a prior i, restou comprovada a necessidade da genitora em consultas terapêuticas e acompanhamento diário, de forma rotineira, situação apta a justificar a necessidade de redução da sua jornada de trabalho. Ademais, há previsão legal, no âmbito do Estado para a redução da carga horária; e, por conseguinte, há vinculação da Administração Pública àquilo previsto em lei. A não observância ao direito preservado não pode gerar prejuízo a garantias e direitos individuais prescritos constitucionalmente. Desse modo, a mora em dar efetivo cumprimento legal, relacionado a determinados assuntos, não pode servir de óbice à consolidação de uma sociedade mais justa e igualitária. Não obstante, temos ainda a Lei n. 13.320/2009, que consolidou a legislação relativa à pessoa com deficiência no âmbito do Estado, com a previsão de redução da carga horária em 50%, para os servidores que possuam filhos ou dependentes com doença congênita nos seguintes termos: Art. 112 – Os servidores…
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