Processo 5005498-69.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005498-69.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005498-69.2026.4.04.7004/PR AUTOR : FERNANDO LUIS FERLE ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO LUIS FERLE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua petição inicial, a parte autora relata ter firmado contrato de Financiamento Estudantil (FIES) no ano de 2014, apresentando atualmente um saldo devedor de R$ 6.814,72. Sustenta que, embora mantenha seus pagamentos rigorosamente adimplentes, encontra-se excluída dos descontos substanciais de até 77% e 99% previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, os quais foram direcionados apenas aos estudantes inadimplentes. Alega haver violação ao princípio da isonomia e desestímulo à adimplência. Sustenta, ainda, que o contrato possui juros em desacordo com as normativas do "Novo FIES" estabelecidas pela Lei nº 13.530/2017, requerendo a aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No evento 4, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, readequar o valor da causa ao proveito econômico, apresentar documentos evolutivos do débito e comprovar o prévio requerimento administrativo com a respectiva pretensão resistida. A parte autora apresentou petições de emenda nos eventos 9.1 e 16.1 . No evento 9, promoveu a readequação do valor da causa para R$ 5.249,64 e regularizou a representação processual trazendo procuração assinada de próprio punho. No evento 16, juntou tela de aplicativo bancário demonstrando que a via administrativa lhe ofertou apenas a proposta de abatimento padrão de 12% para liquidação, oportunidade em que reiterou a tese de tratamento anti-isonômico e requereu o processamento do feito com a análise da liminar. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2.  Diante das manifestações e documentos apresentados nos eventos 9 e 16, acolho as emendas à petição inicial . Retifique-se o valor da causa para R$ 5.249,64 , conforme expressamente retificado pela parte autora no evento 9, refletindo o real proveito econômico buscado na demanda. 3. Tutela provisória de urgência O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo segundo do mesmo artigo, por sua vez, prevê que a medida pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. No caso em tela, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito alegado. Pretende a parte autora, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) e o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Sustenta, para tanto, que a atual política de renegociação de dívidas do FIES (Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023) viola o…

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