Processo 5005498-86.2025.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5005498-86.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : JOAO LUCAS DE SALES AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604) RECORRENTE : LOHANY VITORIA MARTINS DA SILVA AMORIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA CHAVES DA SILVA (OAB RJ079604) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APENAS EM RELAÇÃO À TERCEIRA DEPENDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E EFETIVO ABALO À ESFERA DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelos demandantes em face da Sentença (ev. 37), integrada pela decisão que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração (ev. 56), que julgou que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o INSS a IMPLANTAR o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, na qualidade de filhos do instituidor desde a data do óbito (22/01/2025), RMI a ser calculada administrativamente pelo INSS, com base nas regras da EC 103/2019. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (22/01/2025) e DIP; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."". Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024. Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que “provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.