Processo 5005499-03.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005499-03.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005499-03.2026.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PATRICIA RODRIGUES DE PAULO (Pais) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) AUTOR : MYLLENA RODRIGUES DE PAULO PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PATRICIA RODRIGUES DE PAULO e MYLLENA RODRIGUES DE PAULO PEREIRA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 389022126-4, nº 382198036-8 e nº 380776975-1; a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício assistencial no montante de R$ 23.143,20 e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, tendo em vista que o contrato supramencionado foi firmado sem a prévia autorização judicial. Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos no benefício assistencial da menor sejam suspensos, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que os consignados nº 389022126-4, nº 382198036-8 e nº 380776975-1 teriam sido contratados sem a necessária autorização judicial. Inicialmente, verifica-se na fl. 03 do ev.  1.6  que os aludidos contratos estão ativos no sistema do INSS, possuindo o BANCO PAN como instituição beneficiária e estando vinculado ao benefício assistencial NB: 711.246.178-3. No entanto, o art. 3º, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, não exige prévia autorização judicial para a contratação de crédito consignado em benefício pago por meio de representante legal. Além do mais, a Decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, possui eficácia apenas na jurisdição daquele Tribunal. Assim,  não se faz presente ,  ao menos neste…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados