Processo 5005499-59.2024.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005499-59.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE : CARLOS DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, porém, concedeu aposentadoria por idade ao autor. O recorrente pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que embora a conversão do tempo especial pudesse não impactar diretamente na carência para a concessão da aposentadoria por idade já deferida, o reconhecimento da especialidade é direito do segurado para o fiel registro de seu histórico laboral. Argumenta que os períodos de ajudante de mecânico geral e polidor de metais "a" devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, vigentes à época da prestação do serviço. FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "No caso vertente, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana incluindo-se na contagem da carência o tempo trabalhado em condições especiais, já convertido para tempo comum. Assim rege o artigo 57, §5º da Lei 8.213/91: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício . (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). Grifamos. Contudo, tratando-se de benefício aposentadoria por idade urbana, resta inviável a utilização, na contagem de tempo de contribuição, de tempo ficto, tal como o tempo comum decorrente de conversão de tempo especial. Isto porque a sistemática estabelecida pelo artigo 50, da Lei 8213/91, acima citado, leva em conta não o tempo em meses, mas sim a quantidade de contribuições vertidas ao regime previdenciário. Deste modo, considerar na contagem de tempo de contribuição períodos para os quais não houve contrapartida financeira representa burla ao sistema previdenciário. Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - (...) IV - Inviável o reconhecimento e respectiva utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de acréscimo e revisão da RMI da aposentadoria por idade, uma vez que a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. V - Termo inicial de revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII- (...) IX - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida. (AC 00481288520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO…
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