Processo 5005499-59.2024.8.21.0071

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005499-59.2024.8.21.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005499-59.2024.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : JULIO FERREIRA MARTINS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1.  É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2.  A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428.  3.  EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS. AINDA, TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE IPTU, É ADMITIDA A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO, HIPÓTESE QUE DISPENSA O PROTESTO, NOS TERMOS DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5.  ALÉM DISSO, NÃO HOUVE FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 6. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo  MUNICÍPIO DE TAQUARI / RS  contra a sentença (evento 14.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de   JULIO FERREIRA MARTINS , nos seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica. Transitado em julgado, baixe-se.   Em suas razões (evento 17.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta o descabimento da extinção do processo com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.  Alega que a extinção da execução por baixo valor inviabiliza a cobrança de IPTU e ISSQN, incentiva a inadimplência e viola sua competência constitucional e o dever de arrecadar imposto imposto pela LRF. Sustenta que o Tema 1.184 do STF não impõe extinção automática, mas apenas o prévio esgotamento das medidas administrativas, que afirma ter realizado. Argumenta que a tese admite a suspensão do processo, não sua extinção, e que a Súmula 452 do STJ veda a extinção de ofício por baixo valor. Invoca ainda legislação municipal que autoriza o ajuizamento. Requer a reforma da sentença para o…

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