Processo 5005499-64.2025.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005499-64.2025.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005499-64.2025.8.21.0155/RS AUTOR : VOLNEI BIANCHINI ADVOGADO(A) : LETICIA TEDESCO CENCI (OAB RS118245) ADVOGADO(A) : CAMILA PANIZZI (OAB RS128219) RÉU : STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO (OAB MG099717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Volnei Bianchini em face de Studio Sol Comunicação Digital LTDA. O autor alega, em síntese, que é compositor de diversas obras musicais e que a ré, por meio de sua plataforma digital "Cifra Club", disponibilizou três canções de sua autoria ("Ferro de passar", "Tatuagem de amor" e "Tentação") sem a devida atribuição de crédito como compositor, violando seus direitos morais de autor. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além da obrigação de incluir seu nome nas obras ( 1.1 ). Citada, a ré Studio Sol Comunicação Digital LTDA. apresentou contestação ( 15.1 ). Arguiu, em preliminar, a ausência de documento essencial para comprovação da autoria, a incompetência do juízo, sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de dupla condenação em razão de ação conexa e de processo anterior envolvendo um dos temas, e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando que atua como provedora de aplicações de internet, cujo conteúdo é gerado por terceiros (usuários). Sustentou que sua responsabilidade é subjetiva e condicionada à ordem judicial, nos termos do Marco Civil da Internet. Afirmou não haver exploração econômica das obras e negou a ocorrência de dano moral indenizável. Houve réplica ( 24.1 ), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Foi reconhecida a conexão com o processo nº 5005500-49.2025.8.21.0155, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Na mesma oportunidade, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.( 26.1 ) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento. I. Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares arguidas pela ré 15.1 ). a) Da preliminar de ausência de documento essencial – Prova da autoria. A ré alega que o autor não apresentou documento essencial para comprovar a autoria das canções, sustentando que o relatório do ECAD/ABRAMUS ( 1.10 ) seria uma declaração unilateral insuficiente. A preliminar não prospera. O relatório analítico emitido por associação de gestão coletiva de direitos autorais, como a ABRAMUS, e baseado nos registros do ECAD, constitui documento dotado de presunção de veracidade para fins de admissibilidade da ação, indicando a titularidade dos direitos autorais. A efetiva comprovação da autoria, especialmente diante da controvérsia sobre a obra "Ferro de Passar", é questão de mérito e será aprofundada durante a instrução probatória, não sendo causa para indeferimento da petição inicial. Pelo que afasto a preliminar de ausência de documento essencial. b) Da preliminar de incompetência do Juízo. A ré sustenta a incompetência deste foro, requerendo a remessa dos autos para a comarca de sua sede, em Belo Horizonte/MG. Tratando-se de ação de reparação de dano decorrente de suposto ato ilícito (violação de direito autoral), a legislação processual confere ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no local do fato, conforme interpretação extensiva do artigo 53, inciso V, do…

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