Processo 5005499-95.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005499-95.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005499-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GABRIELA LOURENCINI LADAIM Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 90413416) que, em 02 de junho de 2021, adquiriu, em uma das lojas da Requerida MAGAZINE LUÍZA S/A, uma TV Samsung de 55 polegadas pela quantia de R$ 2.805,68 (dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Entretanto, muito embora a vida útil do televisor fosse estimada em 80 mil horas (mais de nove anos), ele apresentou defeitos em janeiro de 2026 (menos de cinco anos após a compra), motivo pelo qual a parte Autora buscou a assistência técnica da Requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, que se negou a repará-lo gratuitamente. O valor orçado pelo técnico da Samsung pelo conserto do aparelho foi R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Aponta a Autora, ademais, que o defeito apresentado por sua televisão é o mesmo de centenas de outros clientes da Samsung, o que indica a prática de obsolescência programada. Diante do exposto, requer na peça vestibular o ressarcimento do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 2.805,68 (dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos); além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citação válida em data 24 de fevereiro de 2026 para ambas as Requeridas. Em contestação apresentada pela requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 31 de março de 2026 (Id nº 94170787), a requerida suscita que o aparelho televisor estava fora da garantia contratual, que soma 275 (duzentos e setenta e cinco) dias à garantia legal de 90 (noventa) dias (art. 26, CDC). Quanto à alegação de obsolescência programada, a Requerida aponta a necessidade de produção de prova pericial e, por conseguinte, a incompetência do juizado especial cível para julgar a presente demanda. Já a Requerida MAGAZINE LUÍZA S/A, em contestação apresentada também no dia 31 de março de 2026 (Id. 94184434), aponta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presetente demanda, ante seu caráter de intermediária entre consumidores e lojistas. No mérito, reitera a ausência de responsabilidade por eventuais vícios de fabricação de terceiro, em especial perante o lapso temporal de quase cinco anos após a compra da televisão. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada em 09 de abril de 2026 (Id. 94840682), pela qual a parte autora reitera os pedidos…

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