Processo 5005500-49.2025.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005500-49.2025.8.21.0155/RS AUTOR : VOLNEI BIANCHINI ADVOGADO(A) : LETICIA TEDESCO CENCI (OAB RS118245) ADVOGADO(A) : CAMILA PANIZZI (OAB RS128219) RÉU : STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO (OAB MG099717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VOLNEI BIANCHINI em face de STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. O autor alega, em síntese, que é compositor de diversas obras musicais e que a ré, por meio da plataforma digital "Letras.com", disponibilizou três de suas composições ("Ferro de passar", "Tatuagem de amor" e "Tentação") sem a devida atribuição de autoria, violando seus direitos morais. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além da obrigação de fazer consistente na inclusão de seu nome como compositor nas obras ( 1.1 e 3.1 ). Citada, a ré STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA apresentou contestação ( 16.1 ). Arguiu, em sede preliminar: a) a ausência de documento essencial para comprovar a autoria das canções; b) a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte/MG, sede da empresa; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a plataforma "Letras.mus.br" pertence à empresa Vignoli Comunicação Ltda. e que o conteúdo é inserido por terceiros usuários, não pela ré; d) a impossibilidade de dupla condenação com base no mesmo fato gerador, em razão da existência de ação conexa (nº 5005499-64.2025.8.21.0155) contra a plataforma "Cifra Club"; e) impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, por atuar como provedora de aplicações sob a égide do Marco Civil da Internet, e a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnou o valor da indenização pleiteada. Houve réplica ( 25.1 ), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Em decisão foi reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação nº 5005499-64.2025.8.21.0155, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e tornou sem efeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente deferida.( 27.1 ) Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. I. Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares arguidas pela ré em sua contestação ( 16.1 ) e que ainda não foram objeto de decisão. a) Da preliminar de ausência de documento essencial A ré alega que o autor não comprovou a autoria das canções, pois o relatório do ECAD seria uma declaração unilateral insuficiente. Argumenta, ainda, que a autoria da obra "Ferro de Passar" foi reconhecida como sendo do Sr. Vanderlei Camini em outra demanda. A preliminar não prospera. A prova da autoria de obra intelectual não se submete a uma forma solene, podendo ser demonstrada por diversos meios. O relatório analítico de titular autoral emitido pelo ECAD ( 1.9 ), que se baseia em cadastros e no código ISWC (identificador internacional de obras), constitui um forte indício de autoria, sendo aceito pela jurisprudência como prova suficiente para o ajuizamento da demanda, cabendo à parte contrária produzir prova robusta para desconstituí-lo. Ademais, a alegação de que a obra "Ferro de Passar" foi objeto de outra ação (Processo nº 5002436-35.2023.8.21.0144) que reconheceu a autoria de terceiro não exclui, por si só, a…
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