Processo 5005500-51.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5005500-51.2026.8.24.0019/SC AUTOR : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por DE MARCO LTDA em face de MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA/SC, na qual almeja a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os efeitos do protesto vinculado à CDA nº 7/2026. Da competência Em virtude dos pedidos deduzidos na petição exordial, verifica-se que o proveito econômico pretendido pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, em razão do previsto no art. 2º, caput, c/c art. 23, estar preenchido o requisito exigido no art. 5º e a ação não versar sobre qualquer das matérias previstas no art. 2º, § 1º, todos da Lei 12.153/09, a presente demanda deve tramitar de acordo com os ditames fixados no mencionado diploma legal. Da tutela De acordo com a previsão do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Além disso, é forçoso lembrar que, quando se trata de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, existem algumas outras restrições. A pretensão liminar da parte autora consiste na imediata suspensão de auto de infração e de processo administrativo. Nessas circunstâncias, a pretensão esbarra na vedação à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública que implique no esgotamento do objeto da lide, ainda que de forma parcial, conforme exegese do art. 1.059 do Código de Processo Civil, o qual remete ao art. 1°, " caput ", da Lei n.º 8.437/1992, in verbis : Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote , no todo ou em qualquer parte , o objeto da ação . (grifou-se). Neste sentir, colhe-se do Tribunal de Justiça deste Estado, mutatis mutandis : TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE ICMS ADVINDOS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES ÀS REMESSAS INTERESTADUAIS.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.