Processo 5005500-56.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005500-56.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005500-56.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413) ADVOGADO(A) : BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) ADVOGADO(A) : BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES (OAB RJ224561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela VALE S.A. em face da decisão proferida nos autos do mandado de Segurança nº 00001341920044025101, pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a conversão em renda da União – Fazenda Nacional da integralidade dos valores depositados em juízo. Relata a agravante que: 1) o processo originário se trata de Mandado de Segurança ajuizado pela Agravante em razão da exigência, pela autoridade coatora da Receita Federal do Brasil (“RFB”), de multa de mora de 20% sobre os débitos de PIS e COFINS, da competência de dezembro de 2002, que foram denunciados espontaneamente pela Contribuinte; 2) após ser proferido acórdão que lhe foi desfavorável, efetuou depósito judicial no Mandado de Segurança originário referente ao crédito tributário discutido, no valor histórico de R$ 406.625,71; 3) com o trânsito em julgado do acórdão, a PGFN apresentou a petição de evento 69 para requerer a conversão do depósito em renda; 4) requereu ao Juízo de origem a intimação da União Federal para que informasse o valor atualizado do crédito tributário; 5) a União Federal apresentou no evento 93 o demonstrativo do débito atualizado para janeiro/2024, totalizando R$ 1.076.243,11 (R$ 694.176,22 para COFINS e R$ 382.066,89 para PIS); 6) tendo em vista haver divergência no cálculo apresentado, o juízo a quo proferiu a decisão do evento 115, assentando que tais questões não poderiam ser suscitadas na fase processual do cumprimento de sentença, porquanto “no âmbito do Mandado de Segurança não cabe dilação probatória ou análise acerca de supostas divergências contábeis”; 7) foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (“CEF”) para conversão do depósito em renda em favor da União Federal; 8) presentou a petição do evento 121, na qual informou que não mais discutiria sobre a divergência no valor do débito, todavia havia constatado que os valores atualizados dos depósitos judiciais eram superiores aos valores dos débitos atualizados indicados pela própria União Federal; 9) juntou aos autos originários os extratos oficiais dos depósitos judiciais fornecidos pela CEF, que totalizavam R$ 1.516.828,73 (data-base maio/2025) (cf. evento 121 – OUT3), bem como o demonstrativo do valor atualizado do débito no mesmo período, no montante de R$ 1.121.177,61 (cf. evento 121 – OUT2). Explica que o cálculo apresentado para atualização do débito até maio de 2025 limitou-se à aplicação da Taxa SELIC sobre o valor de R$ 1.076.243,11, montante este expressamente informado pela própria Receita Federal do Brasil na petição do evento 93, referente a janeiro de 2024. Alega que, considerando que, em maio de 2025, o débito informado pela União Federal era de R$ 1.121.177,61, ao passo que o depósito judicial garantidor alcançava R$ 1.516.828,73, a conversão integral do depósito em renda em favor da União Federal implica enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, vedado pelo ordenamento jurídico. Aduz que a decisão agravada não enfrentou a ausência de fundamento…

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