Processo 5005500-71.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005500-71.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005500-71.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZELI LEMOS DE ASSIS REQUERIDO: ANTONIO BATISTA DA SILVA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por NEUZELI LEMOS DE ASSIS em face de ANTONIO BATISTA DA SILVA e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requer liminarmente, a intimação do requerido Antônio para promover o pagamento na quantia total de R$ 2.238,83, referente às faturas de energia elétrica em aberto. No mérito, a confirmação do pleito liminar, a condenação do Requerido ao pagamento do valor total do IPTU referente aos anos de 2024 e 2025 no montante de R$ 3.307,24, e, danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Decisão, ID 80538643, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do protesto, no valor de R$ 671,60, bem como obstar novos apontamentos vinculados ao termo de confissão nº 8001219803. Em síntese, aduz a Requerente ter firmado contrato de locação de imóvel comercial com o primeiro Requerido e que, durante a vigência do pacto, este teria inadimplido faturas de energia elétrica. Informa que, embora o locatário tenha subscrito termo de confissão de dívida, a obrigação não foi honrada, culminando no protesto de seu nome pela concessionária de energia, segunda Requerida. Em contestação, ID 83212560, a concessionária arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a Requerente figura como titular da unidade consumidora, sendo, portanto, a responsável direta pelos débitos. Defendeu a legalidade da cobrança e do protesto como exercício regular de direito, pugnando pela inexistência de nexo causal apto a ensejar reparação extrapatrimonial. O réu, Antônio Batista da Silva, compareceu à audiência de conciliação virtual, ID 83382108, e não apresentou defesa, conforme ID 87946850. Deixo, todavia, de decretar sua revelia, com fulcro no Enunciado 11 do FONAJE e art. 345, I do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EDP, rejeito-a, em observância à Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na petição inicial, e não com base no direito/fatos comprovados. Ademais, a análise acerca da configuração da responsabilidade civil confunde-se com o próprio mérito da causa, momento em que será devidamente apreciada. Superada a fase preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, não há controvérsia de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, deferida em ID 80538643. Todavia, faz-se importante salientar que a inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que não há como se afastar a necessidade autoral de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados. No caso dos autos, ante a pluralidade de réus e a natureza das obrigações discutidas,…

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