Processo 5005500-87.2022.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005500-87.2022.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005500-87.2022.8.24.0020/SC APELANTE : JHONATAN GUIMARAES MARIA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995) APELADO : VELOT MOTORS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JHONATAN GUIMARAES MARIA  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. Nas razões recursais, o réu/apelante renovou o pedido de concessão da gratuidade judiciária que havia sido indeferido na origem ( evento 41, DOC1 ). Instado nesta instância revisora, apresentou documentos no intuito de corroborar a alegada hipossuficiência econômico-financeira (evento 19). O benefício foi negado pela então relatora, nos seguintes termos ( evento 29, DOC1 ): [...] O recurso veio acompanhado de pedido de gratuidade da justiça, reiterando pleito anteriormente indeferido no juízo de origem. Instado pela Relatoria, ainda sob a distribuição originária (evento 15, DESPADEC1), o recorrente foi expressamente intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada de documentos atualizados e completos, em conformidade com o art. 1º, alínea “d”, da Resolução CM n. 11/2018 e a Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC, bem como o art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014. Apesar da determinação, o apelante limitou-se a apresentar documentação parcial e desatualizada (evento 19 - anos de 2021 e 2022), não sendo possível aferir, de forma adequada, sua real condição econômico-financeira. Nesse cenário, cumpre registrar que, embora o art. 99, §1º, do CPC admita o pedido de gratuidade em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renovação do pedido exige demonstração de alteração superveniente da situação financeira ou complementação documental suficiente à aferição da alegada hipossuficiência (cf. AgInt no AREsp 2.125.708/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022). Não tendo o recorrente atendido satisfatoriamente à determinação anterior, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita formulado para fins de acesso à instância recursal. Diante disso, determino a  intimação do apelante  para que, no prazo de  05 (cinco) dias ,  recolha o preparo recursal,  nos termos do art.  99, § 7º,  do CPC, sob pena de  não conhecimento da apelação por deserção . O postulante interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal ( evento 32, DOC1 ), que foi desprovido pelo colegiado em acórdão assim ementado ( evento 38, DOC2 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação, mantendo a exigência de recolhimento do preparo recursal. O agravante alegou hipossuficiência financeira, sustentando que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar sua condição econômica, com base em deferimento anterior em ação diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes e atuais para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se há elementos que autorizem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE…

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