Processo 5005501-34.2019.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005501-34.2019.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005501-34.2019.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIEL BARBOSA GUEDES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: ERIEL BARBOSA GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A DECISÃO ID 335848379: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Sustenta o recorrente violação ao art. 240 do CPC e aos arts. 49, I, “b”, II, e 54 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que a reafirmação da DER somente teria sido postulada em juízo. Alega, ainda, afronta aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil e ao art. 927, III, do CPC, no tocante à incidência de juros moratórios, bem como aos arts. 85 e 927, III, do CPC, quanto à condenação em honorários advocatícios. Decido. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 , e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489 , parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. A Turma Julgadora afirmou que o Tema 995/STJ não se aplica ao caso, uma vez que não houve o reconhecimento de tempo de trabalho posterior à DER como especial pelo acórdão embargado, não assistindo, portanto, razão ao INSS, em suas alegações. De fato, quando do julgamento do referido tema (995), o STJ esclareceu que a reafirmação da DER é "utilizada para enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do processo", e que na hipótese de preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação não ocorre o fenômeno da reafirmação da DER. Transcrevo, para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados