Processo 5005501-71.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5005501-71.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : LEANDRO DE SOUZA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTENCIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA A DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CADASTRO ÚNICO ATUALIZADO ANTES DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS PELO INSS E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA DESDE MOMENTO ANTERIOR À DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE ENTÃO. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. R ECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 26), integrada pela decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração (ev. 34), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega, em síntese, que na data do primeiro requerimento administrativo, em 04/01/2023, já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício e que o indeferimento do primeiro requerimento decorreu de falha administrativa do INSS, que utilizou informações desatualizadas do Cadastro Único, embora seus dados já tivessem sido atualizados. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço dos Recursos Cíveis em face da Sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.582.478-2 em 04/01/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de exigências" (ev. 1.9, p. 15). Pouco mais de seis meses depois, em 14/07/2023, o ora recorrente requereu novamente o benefício (87/713.425.464-0), que foi, então, deferido (ev. 1.8, p. 13). Tem razão o recorrente quanto ao direito ao BPC-PcD desde o requerimento administrativo realizado em 04/01/2023. Em primeiro lugar, porque o grupo familiar composto por ele e pela mãe foi declarado na atualização do CadÚnico de 18/07/2022 (ev. 1.9, p. 3), mas a informação foi atualizada em 22/11/2022 (ev. 1.9, p. 10), ou seja, antes da data de entrada do requerimento. Em segundo lugar, o INSS formulou exigências absolutamente genéricas (ev. 1.9, p. 6) e, ao indeferir o benefício, não especificou qual ou quais exigências não foram cumpridas (ev. 1.9, pp. 13 e 15). Em terceiro lugar, o atestado médico confirma que o recorrente já era portador de deficiência visual em 05/10/2022 (ev. 1.11, p. 1). Nesse contexto, entendi que os requisitos para a concessão do benefício - reconhecidos pelo próprio INSS na análise do requerimento de 14/07/2023 (ev. 1.8) - já haviam sido cumpridos no requerimento realizado apenas seis meses antes, em 04/01/2023. Os danos morais, porém, não foram comprovados, já que legações genéricas e o indeferimento administrativo indevido, por si só, não são suficientes para tanto, conforme destaco do trecho da Decisão proferida no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0514310-45.2016.4.05.8300, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/01/2019: "(...). Conforme se verifica claramente do precedente indicado como paradigma, o dano moral em face do atraso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.