Processo 5005502-77.2021.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005502-77.2021.4.02.5116
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005502-77.2021.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JONATHAN NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A) : WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA (OAB ES014615) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES BARBOSA (OAB ES026099) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução. O recurso especial foi inadmitido: "Trata-se de recurso especial interposto por  JONATHAN NUNES DE FREITAS  (Evento 49), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 14), que manteve a sentença que rejeitara os embargos opostos em ação de cobrança, ao reconhecer que a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal era suficiente para demonstrar a existência e evolução do débito. Os embargos de declaração opostos no evento 20, foram desprovidos no evento 40. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 700, §§2º e 4º, 489, §1º, do CPC, os arts. 6º, III e VIII, e 51 do CDC, bem como o art. 591 do Código Civil e o Decreto 22.626/1933, ao manter ação monitória que, segundo sustenta, foi instruída sem documentos essenciais, sem memória de cálculo detalhada, com inconsistências entre contratos e faturas e sem demonstrativo analítico das operações, além de não enfrentar teses relevantes como anatocismo, capitalização indevida, necessidade de perícia contábil e aplicação do CDC. Contrarrazões no evento 56. É o relatório.  Decido. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, porque o acórdão recorrido fundamenta-se diretamente na análise do conjunto fático‑probatório dos autos, afirmando que  “a documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução do débito, sendo suficiente ao ajuizamento da presente ação”.  Desse modo, a pretensão recursal, ao sustentar ausência de documentos essenciais, inconsistências contratuais e falta de memória de cálculo, exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento do acervo probatório. Além disso, o Tribunal registrou que a perícia contábil foi requerida e indeferida, mas que tal decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual a matéria se encontra preclusa. Assim, ao insistir na indispensabilidade da prova técnica, o recorrente busca rediscutir questão já decidida com base no exame dos autos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, pois demandaria nova apreciação das circunstâncias fáticas que levaram ao indeferimento da prova. Outrossim, o acórdão está integralmente amparado em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicando expressamente a Súmula 247, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Nessa linha, o voto ainda cita precedente recente do STJ que reafirma a suficiência documental, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, o que reforça a inviabilidade da pretensão recursal. Do mesmo modo, o Tribunal afastou a alegação de violação ao dever de informar e de nulidade por se tratar de contrato de adesão, registrando, conforme o voto, que  “o fato de o contrato ser classificado como ‘de adesão’ não representa, por si só, irregularidade ou desrespeito ao denominado dever de informar, uma vez que não há que…

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