Processo 5005504-30.2024.4.02.5120
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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RECURSO CÍVEL Nº 5005504-30.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ALEXANDRE TEIXEIRA VELASCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA MENDES FERREIRA ROSA (OAB RJ232700) INTERESSADO : ALCEBIADES BARBOSA VELASCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA MENDES FERREIRA ROSA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS REALIZADAS EM PROCESSOS ANTERIORES (5002477-10.2022.4.02.5120 E 5009145-94.2022.4.02.5120), EM 26/05/2022 E 22/11/2022, ATESTARAM A CAPACIDADE E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO RECORRENTE PARA O TRABALHO, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 127 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA EC-103/2019, APLICANDO-SE, DESSA FORMA, A TESE FIRMADA NO TEMA 1.300/STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS COMPLEMENTARES AQUI APRESENTADOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 54), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 80), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS, em favor do(a) autor(a), a conceder o benefício por incapacidade permanente e a majoração de 25% desde 29/08/2024, dia seguinte a DCB do auxílio por incapacidade temporária, bem como ao pagamento das respectivas parcelas pretéritas. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Deve-se observar ainda a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais, referente a o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento . DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder o benefício por incapacidade permanente e a majoração de 25%, diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. INTIME-SE a SADJ (antiga APSADJ) para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001). No evento 51, DESPADEC1 , ocorreu a nomeação do…
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