Processo 5005504-61.2026.8.24.0125

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005504-61.2026.8.24.0125
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005504-61.2026.8.24.0125/SC AUTOR : PIETRO MASCHIO ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por  PIETRO MASCHIO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora requereu: A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para suspender imediatamente todos os efeitos dos Processos Administrativos nºs 72065/2022 e 72066/2022 — DETRAN/SC/CIRETRAN Balneário Camboriú —, vedando ao Réu: (a) bloquear a CNH nº XXX.XXX.XXX-XX; (b) inserir quaisquer restrições ou anotações no prontuário do Autor decorrentes dos referidos processos; e (c) praticar qualquer ato constritivo deles decorrente, Página 10 de 10 Rua Prefeito José Kehrig, n. 5469, 4º andar, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC, CEP 88.140-000 Telefones: +55 (48) 3245-1385 / +55 (48) 98408-3205 / +55 (48) 99183-1385 E-mail: deividwfadv@gmail.com até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; Os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Quanto à matéria em debate, este Juízo vinha entendendo que o prazo decadencial para notificação quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deveria ser contado a partir da finalização do procedimento de aplicação da multa que fez o condutor alcançar o limite de pontos, como exposto na inicial. Contudo, o e. TJSC tem decidido em sentido diverso, veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.  DECADÊNCIA  INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RESPECTIVAMENTE SE APRESESENTADA OU NÃO DEFESA PRÉVIA, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE  INFRAÇÃO . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITANTA) DIAS DESDE O TRÂNSITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A DETERMINOU. AUSÊNCIA DA DECADÊNCIA . SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES: 1) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. DECADÊNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS: (...) CONTROVÉRSIA ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 256, INCISO III, DO CTB 1. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO…

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