Processo 5005505-24.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005505-24.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005505-24.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : CLAUDIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MISMA REINERT DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Joinville/SC que, nos autos de cumprimento de sentença nº. 5010248-18.2020.4.04.7201, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O INSS sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois homologou um cálculo que não realizou a apuração efetiva da Renda Mensal Inicial (RMI), limitando-se a adotar como base um cálculo elaborado pela autarquia em fevereiro de 2015 (Evento 76, CALCRMI5). Argumenta que não é possível a mera adoção da média das contribuições da concessão originária, uma vez que tal valor sofreu diversas revisões subsequentes, inclusive na esfera judicial. Alega, ainda, que este Tribunal, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso do INSS justamente para desconstituir a sentença quanto ao valor fixado, determinando que a apuração da RMI e das prestações vencidas fosse relegada para a fase de cumprimento de sentença. Assim, defende que o cálculo homologado contraria o título executivo judicial e requer a homologação do cálculo apresentado pela autarquia no Evento 55 (ANEXO2) do processo originário. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença proferida em primeiro reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor no período de 02/05/1980 a 31/08/1981, condenando o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual era titular em aposentadoria especial, desde a DER (16/01/213) e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo de revisão (06/03/2017), no valor total de R$ 93.009,57, atualizado até 03/2022 ( 21.1 ). Ao julgar o apelo do INSS, esta 9ª Turma manteve o reconhecimento do direito ao benefício especial, mas deu parcial provimento ao recurso para determinar que a definição exata da renda mensal e das parcelas devidas fosse realizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme ementa a seguir ( 6.2 ): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA POR ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL E DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Hipótese em que a sentença proferida na presente demanda, ajuizada em 03-08-2020, condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos desde 06-03-2017, não compreendendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, de modo que o INSS é carecedor de interesse recursal quanto ao ponto. 2. À vista do caráter protetivo do Direito Previdenciário, e uma vez comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos no exercício da atividade de aluno aprendiz, nos termos estabelecidos pela legislação de regência, não há qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do respectivo intervalo. Entendimento contrário…

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