Processo 5005505-30.2026.8.08.0048

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5005505-30.2026.8.08.0048
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005505-30.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDMILSON SANTANA DE LIMA REQUERIDO: RAPHAELA MORELLATO BOLZAN GOMES, RENATO BOLZAN GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374, KESYA SOUZA GONCALVES - ES43249 Advogado do(a) REQUERIDO: KADHYR SILVA RODOR - ES31172 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5005505-30.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO EDMILSON SANTANA DE LIMA ingressa com a presente ação em face de RAPHAELA MORELLATO BOLZAN GOMES e RENATO BOLZAN GOMES. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação no ID 98780613. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega ser proprietária e possuidora direto do imóvel residencial situado na Rua Rio Branco, nº 366, Parque Jacaraípe, Serra/ES, o qual foi objeto de contrato de locação residencial por prazo determinado de 12 (doze) meses, junto aos requeridos. Antes do término do prazo contratual, a Ré resolveu rescindir unilateralmente o contrato, encaminhando notificação a parte Autora, alegando, de forma genérica, que o imóvel apresentaria defeitos, com especial destaque para a piscina, afirmando que estaria “inutilizável há meses”, e que por isso não seria devido o pagamento da multa contratual estipulada. Em sua defesa, os réus alegam que a principal atratividade do imóvel, e fator determinante para a aceitação do valor locatício ajustado entre as partes, era justamente a existência da piscina, equipamento que agregava relevante valor ao imóvel e que seria amplamente utilizado pela família dos Requeridos, inclusive por sua filha menor. Não por outra razão, os Requeridos aceitaram a locação pelo valor mensal de R$ 1.800,00, acreditando que teriam à sua disposição um imóvel apto ao uso integral e com todas as comodidades prometidas. Asseveram que o imóvel demandava diversos ajustes e intervenções para além daquelas que já se tinha ciência, dentre eles destaca-se envolvendo pintura, acabamentos, portão eletrônico, chuveiro, piscina e outros serviços pendentes, todos de pleno conhecimento dos Locadores. O fato mais grave foi verificado na piscina, com recorrentes problemas de funcionamento, vazamentos e perda constante de água, tornando-se praticamente inutilizável por longos períodos. Os defeitos persistiram apesar das sucessivas tentativas de reparo, das visitas técnicas realizadas e das inúmeras comunicações encaminhadas aos Locadores. Pois bem. O contrato de locação firmado entre as partes encontra-se anexado ao ID 90652146. O referido instrumento determina que a natureza da locação é residencial, pelo prazo de 12 meses, a findar em 08/05/2026. Resta incontroverso (art. 374 do CPC) que em dezembro de 2025, os réus comunicaram o interesse de rescindir o contrato de locação em razão das supostas irregularidades verificadas no imóvel.…

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