Processo 5005505-70.2026.8.24.0020
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005505-70.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE : VEEM - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) EXEQUENTE : FORTUNA & FREITAS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) EXECUTADO : ONDINA CANDIDA FELISBERTO TOMAZ ADVOGADO(A) : ATANAZIO MARIO FERNANDES LAMEIRA (OAB SC050577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ONDINA CANDIDA FELISBERTO TOMAZ em face da constrição do evento 54.1 . Defendeu que a penhora recai sobre valor correspondente ao seu benefício previdenciário, o qual tem natureza salarial. Portanto, segundo o impugnante, a quantia é impenhorável. Pediu a revogação da penhora. O impugnado, por sua vez, discordou da tese formulada pela impugnante, oportunidade em que defendeu a possibilidade da constrição ( 60.1 ). DECIDO. Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem acerca de eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no evento 54.1 . Adianto que razão assiste ao executado/impugnante. Conforme artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos - e aqui se encontra o benefício previdenciário - são impenhoráveis, com as restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia e o seguro desemprego almejado pela exequente é bem menor do que a soma de 50 salários mínimos mensais. Ademais, a criação de novas exceções não elencadas em Lei é medida que viola, inclusive, a separação dos poderes. Nesse sentido, é da jurisprudência pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/15. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, NO CASO CONCRETO, INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. No caso, o crédito perseguido não se trata de verba alimentar, de modo que, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio pretendido depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC/15, situação que não se verifica. Logo, sobressai que o valor auferido pelo devedor é inferior ao patamar adotado pelo legislador a título de preservação patrimonial do salário. Além disso, inexiste prova de que o percentual que se pretende a constrição (25%) não irá prejudicar a subsistência da parte executada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024426-04.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019). Conforme demonstrado no evento 53.6 , o valor bloqueado corresponde a parcela de benefício previdenciário percebido pela parte executada, creditada em 27/05/2026 e posteriormente objeto de bloqueio em 15/07/2026, junto à Caixa Econômica Federal. Assim, resta comprovada a origem previdenciária da quantia constrita. Daí por que filio-me ao entendimento de que o referido montante é destinado a fornecer o mínimo existencial para o executado e sua família, sendo, portanto, impenhorável. Ante o exposto, ACOLHO a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada …
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