Processo 5005505-80.2021.8.21.0165
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005505-80.2021.8.21.0165/RS EXEQUENTE : VANESSA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS (OAB RS069202) EXEQUENTE : BRUNO CARVALHO ALVES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS (OAB RS069202) EXECUTADO : SANDRA CAVALHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA MARINS (OAB RS105665) EXECUTADO : JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA MARINS (OAB RS105665) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foram realizados bloqueios de ativos financeiros em contas de titularidade dos executados por meio do sistema SISBAJUD, conforme demonstram os documentos juntados nos Eventos 126 e 142. No evento 141, PET1 , os executados Sandra Cavalheiro da Silva e Julio Cesar da Silva impugnaram a constrição, alegando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, por isso, seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Requereram a liberação das quantias constritas ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para comprovação da origem dos recursos. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Evento 153.1 , sustentando que os executados não apresentaram qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual postulou a manutenção da penhora. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar se os valores bloqueados por meio do SISBAJUD estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo protege da constrição judicial salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a incidência da proteção legal não decorre da simples alegação da parte executada. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar que os valores tornados indisponíveis são alcançados por hipótese legal de impenhorabilidade. No caso concreto, os executados limitaram-se a afirmar que os recursos possuem natureza alimentar, sem apresentar qualquer documento capaz de confirmar a alegação. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de pagamento de salário, benefícios previdenciários, aposentadoria, pensão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem dos valores bloqueados e a sua vinculação às hipóteses protegidas pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. A mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial regularmente efetivada. Também não há elementos que permitam concluir, de forma objetiva, que os valores constritos estejam depositados em conta utilizada exclusivamente para recebimento de verbas de natureza alimentar ou que se tratem de quantias preservadas como reserva financeira protegida pela legislação processual. Quanto ao pedido de concessão de prazo para posterior apresentação de documentos, verifica-se que os executados já tiveram oportunidade de demonstrar a alegada impenhorabilidade quando da apresentação da impugnação ao bloqueio. Além disso, mesmo após a manifestação da parte exequente, não trouxeram aos autos qualquer início de prova apto a justificar a necessidade de dilação. Diante desse cenário, inexistindo prova mínima da origem alimentar dos recursos, não há fundamento para desconstituição da penhora. Assim, permanece hígida a constrição realizada, devendo a execução prosseguir em seus…
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