Processo 5005505-88.2020.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005505-88.2020.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005505-88.2020.4.03.6102 AUTOR: TOMAZ EDSON LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório TOMAZ EDSON LIMA SILVA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial (NB 194.324.005-9, DER 11/09/2019), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 37033673, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e indeferiu requerimento de concessão de tutela de urgência. O réu apresentou contestação (ID 38444848) sustentando, preliminarmente, (a) a impossibilidade de reafirmação da DER e (b) a ausência de juntada da autodeclaração prevista no art. 62 da Portaria nº 450, de 03 de abril de 2020. No mérito, (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 38875919). A decisão de ID 56047108 indeferiu a produção de prova pericial e concedeu ao autor prazo para juntada de documentos. O autor reiterou requerimento de perícia (ID 56293335). A decisão de ID 321781556 deferiu a perícia. A decisão de ID 452141457, contudo, cancelou a perícia e intimou o autor para justificar o interesse de agir à luz do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1124. O autor manifestou-se no ID 452229572. A decisão de ID 556613432 indeferiu a produção de perícia. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 01/09/1988 a 10/12/1988 (Empresa: ALTO S. FRANCISCO LTDA - Função: Tipógrafo) [2] 03/02/1992 a 26/08/1993 (Empresa: EDITORA E GRÁFICA DE MATERIAL LTDA - Função: Aux. Tipógrafo) [3.1] 01/07/1994 a 27/04/1995 (Empresa: GRANZOTE CALIL & CIA LTDA - ME - Função: Tipógrafo) [3.2] 28/04/1995 a 10/04/2000 (Empresa: GRANZOTE CALIL & CIA LTDA - ME - Função: Tipógrafo) [4] 03/11/2003 a 11/09/2019 (Empresa: DOM BOSCO GRÁFICA E RELEVO - EPP - Função: Operador de Guilhotina) 2.2) Mérito. Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A Lei n. 5.890/73, que revogou…

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