Processo 5005506-30.2026.8.25.0084
TJSE • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5005506-30.2026.8.25.0084/SE REQUERENTE : DANIELLY IZONIA MATIAS PALMEIRA DIAS ADVOGADO(A) : PEDRO DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB SE000080B) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SE000955A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida no Acórdão nº 35090/2026, proferido pela Colenda 2ª Turma Recursal do Estado de Sergipe nos autos do processo originário nº 0001635-77.2026.8.25.0084. Consoante consta do título executivo judicial, a executada foi condenada à obrigação de fazer consistente no imediato desbloqueio do IP do aparelho celular da autora e no restabelecimento integral de todas as funcionalidades originais da conta profissional (@danypalmeiradias), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A exequente pugnou pela intimação da execuada para o cumprimento da obrigação de fazer em 5 (cinco) dias, ressalvando que a execução da condenação em danos morais será promovida oportunamente. O cumprimento provisório da sentença é plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 520 do Código de Processo Civil, tendo em vista que eventuais recursos interpostos contra a decisão de segundo grau não são dotados de efeito suspensivo automático. Assim, intime-se a executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, procedendo ao imediato desbloqueio do IP do aparelho celular da exequente, bem como ao restabelecimento de todas as funcionalidades originais da conta profissional @danypalmeiradias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
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