Processo 5005506-31.2024.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005506-31.2024.4.03.6103 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Comercial Compre Melhor de Gêneros Alimenticios Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o valor do ICMS-ST incidente nas operações por ela realizadas nas quais figure como contribuinte substituída, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para garantir seu direito líquido e certo à compensação/restituição por precatório do indébito nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso desta demanda, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da SELIC. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de excluir das bases de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS os valores recolhidos a título do ICMS-ST, na qualidade de substituída tributária, bem como para declarar a existência do direito à compensação dos valores recolhidos a partir de 15/03/2017, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal (Id 344998004). A sentença não foi submetida à remessa oficial em razão do disposto no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. Apela a União informando, inicialmente, que não se insurge contra a aplicação do Tema nº 1.125/STJ nos casos em que o regime de tributação é progressivo. Entretanto, requer a reforma da sentença a fim de que conste expressamente que o ICMS-ST a ser excluído é o destacado e, sobretudo, fazer constar no conteúdo decisório a excepcionalidade das operações envolvendo o regime de tributação monofásica Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o art. 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, embora a sentença não tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório, conheço da matéria também por este prisma, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025). No mérito, o C. STJ, em julgamento finalizado em 13/12/2023, sob a sistemática dos recursos representativos de…
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