Processo 5005506-58.2025.8.21.0025

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005506-58.2025.8.21.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005506-58.2025.8.21.0025/RS AUTOR : ORVIL PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) AUTOR : FERNANDA CARDEAL MANDRUZATO ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FELIPE FURTADO PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) RÉU : PATRICIA FERNANDEZ VARGAS ADVOGADO(A) : PABLO PINTOS BRUNET (OAB RS083946) ADVOGADO(A) : OLIVIA CARREIRA GUSMAO (OAB RS123993) RÉU : FABRICIO BENITEZ APOITIA ADVOGADO(A) : PABLO PINTOS BRUNET (OAB RS083946) ADVOGADO(A) : OLIVIA CARREIRA GUSMAO (OAB RS123993) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, bem como a contestação e réplica à reconvenção, passo a sanear e organizar o processo  sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a.- Da ilegitimidade ativa e Irregularidade de representação do Espólio. Ssustentam os demandados a ilegitimidade ativa e a irregularidade na representação do espólio da Sra. Eva Furtado Pereira , co-vendedora falecida em 07 de fevereiro de 2025. Argumentam que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, a representação do espólio em juízo compete exclusivamente ao inventariante, cuja nomeação não teria sido comprovada nos autos no momento da propositura da ação. Os autores defendem a legitimidade, afirmando que a sucessão é composta unicamente pelo viúvo meeiro, Sr. Orvil Pereira , e pelo filho único, Sr. Felipe Furtado Pereira , ambos figurando no polo ativo da demanda. Posteriormente, no evento 81.2 , foi juntado Termo de Nomeação de Inventariante, no qual o Sr. Felipe Furtado Pereira foi nomeado como representante do espólio, buscando sanar qualquer vício formal. Com efeito, a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, é exercida pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do CPC. A ausência de comprovação da nomeação do inventariante no ato da propositura da ação configura, de fato, uma irregularidade na representação processual. Contudo, o ordenamento jurídico processual moderno, pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, estabelece que a constatação de um vício sanável não deve conduzir à imediata extinção do processo. Ao contrário, o artigo 76, §1º, inciso II, do CPC, determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso em tela, a parte autora, atentando-se à arguição da defesa e buscando a regular tramitação do feito, promoveu a juntada do competente Termo de Nomeação de Inventariante (evento 81), sanando a irregularidade apontada. A nomeação do herdeiro Felipe Furtado Pereira como inventariante supre a exigência legal e regulariza a representação do espólio de Eva Furtado Pereira para todos os atos do processo. Dessa forma, considerando que o vício foi devidamente sanado no curso da lide, não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo apenas ser regularizado o cadastramento do feito. I.b. Do litisconsórcio passivo necessário com a proprietária registral. Aduzem os réus, ainda em sede preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio…

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