Processo 5005506-65.2022.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005506-65.2022.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005506-65.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO : FRANCIRLEIDE SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por FRANCIRLEIDE SILVA DE OLIVEIRA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente, NB 32/616.459.077-2, este com data de início em 26/09/2016. 2. A sentença - evento 130, SENT1  - julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos:   (...) Quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no  evento 118, RESPOSTA1 , afirma que a parte autora apresenta sequela de discopatia lombar e sequela de fratura de tornozelo, sem possibilidade de melhora, necessitando da assistência permanente de terceira pessoa desde 2018. Desse modo, entendo que o autor faz jus ao adicional de 25% por necessitar de assistência permanente de terceiro para a realização de atividades essenciais à sua vida cotidiana, com o pagamento de atrasados desde 11/12/2018, data do exame apontado em perícia, não havendo comprovação inequívoca de tal necessidade em momento anterior. Pelos motivos expostos, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o adicional de 25% em nome do autor, no prazo de 30 (trinta) a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 11/12/2018 até a data da efetiva implantação do adicional, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF e o disposto na EC 113/2021. (...)   3.  No recurso interposto, o INSS alega - evento 137, RECLNO1 :    (...) O adicional é devido somente aos aposentados por invalidez que, efetivamente, necessitarem de assistência de outra  pessoa em caráter permanente . (...) O perito do juízo examinou a parte autora e concluiu pela necessidade da assistência permanente de terceiro, o que não parece fazer sentido diante de como compareceu à perícia do INSS e até mesmo junto ao perito do juízo. (...) Sobre o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado  na data em que comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação reguladora do benefício em questão.   A TNU, ao julgar o tema 275 firmou o seguinte entendimento:   O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se…

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