Processo 5005506-83.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005506-83.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADO: GILDO SILVA CAMPOS e outros RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE QUE MENCIONA POMAR EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO MEMORIAL DESCRITIVO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente da aquisição de unidade imobiliária em empreendimento residencial, condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão da alegada desvalorização do imóvel pela não implantação de pomar nas áreas comuns, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a menção genérica a “pomar” em material publicitário do empreendimento, sem previsão no contrato de compra e venda, no projeto arquitetônico ou no memorial descritivo, caracteriza propaganda enganosa apta a gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação da oferta prevista no art. 30 do CDC exige publicidade suficientemente precisa e capaz de integrar o conteúdo contratual. A referência a “pomar” em material publicitário apresenta caráter genérico, inserida em contexto de arborização e sustentabilidade, sem detalhamento técnico ou previsão como item estruturante do condomínio. O contrato de compra e venda, o projeto arquitetônico e o memorial descritivo não contemplam a implantação de pomar como infraestrutura do empreendimento. A entrega das demais áreas de lazer e convivência previstas evidencia o cumprimento substancial da oferta contratual. A ausência do referido item não demonstra desvalorização imobiliária mensurável nem prejuízo patrimonial comprovado. A frustração de expectativa relacionada a item acessório não previsto contratualmente não configura dano moral indenizável. Inexistem prova de dano e nexo causal aptos a caracterizar responsabilidade civil nos termos do art. 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A vinculação da oferta publicitária exige informação suficientemente precisa capaz de integrar o contrato. A menção genérica a item de arborização em material publicitário, desacompanhada de previsão no contrato e no memorial descritivo, não configura propaganda enganosa. A ausência de item acessório não previsto contratualmente não gera, por si só, dano material ou moral indenizável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO…
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