Processo 5005507-06.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005507-06.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5005507-06.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: RAYANE TEIXEIRA COLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAYANE TEIXEIRA COLI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM), objetivando o restabelecimento e a manutenção de sua condição de dependente para fins de assistência à saúde junto à autarquia previdenciária. A requerente alega ser filha do ex-segurado Dante Alibrando Coli, tendo vertido contribuições e usufruído do sistema de saúde do IPSM na condição de pensionista até completar 21 (vinte e um) anos de idade, em 20/12/2023. Sustenta que, por ser estudante universitária devidamente matriculada no curso de Psicologia da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), Unidade Ituiutaba, possui direito à manutenção da assistência à saúde até completar 24 (vinte e quatro) anos, conforme previsão da Lei Estadual nº 10.366/1990. Informa que tentou a regularização administrativa, mas o IPSM condicionou a manutenção do benefício à autorização da beneficiária titular (ex-esposa do segurado), o que se mostra impossível, visto que esta já é falecida. A tutela de urgência foi deferida (Id XXX.XXX.XXX-XX). O Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por entender que o requerimento administrativo foi formulado de maneira inadequada, e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da atual pensionista, Sra. Creuza Fernandes da Silva. No mérito, sustentou a ausência de prova da dependência econômica e a impossibilidade de estender benefícios previdenciários fora das hipóteses legais estritas, sob pena de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. O Estado de Minas Gerais manifestou-se (Id XXX.XXX.XXX-XX) arguindo sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se em tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, e reiterou os termos da defesa da autarquia, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou as contestações. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais (Id XXX.XXX.XXX-XX) merece acolhimento. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo o único responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e de assistência à saúde de seus filiados e dependentes, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.366/1990. Conforme entendimento jurisprudencial, as demandas que versam estritamente sobre a concessão ou manutenção de benefícios geridos por autarquia previdenciária devem ser direcionadas exclusivamente contra esta, não havendo falar em responsabilidade solidária do ente político central pela gestão direta desses atos, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINARIA - PENSÃO POR MORTE - IPSM -…

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