Processo 5005507-55.2025.8.21.0021
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005507-55.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JANETE DOS SANTOS PELLENZ ADVOGADO(A) : DANIELA ALMEIDA DE AZEREDO TURELLO (OAB RS125977) ADVOGADO(A) : MARCOS COSTA TURELLO (OAB RS092008) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Esclareço que, analisando os autos, verifico que todos os documentos necessários e pertinentes à perícia estão nos autos, portanto, indefiro nova intimação da parte ré para realizar a juntada. A parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica, o que defiro. 1. Nomeio , para tanto, a perita Larissa Rejane Scherer. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. 4. Da manifestação do perito, intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95 do CPC, devendo, a parte ré, depositar em juízo o valor dos honorários periciais , no prazo de 5 dias úteis. Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429, do CPC, versa especificamente acerca do ônus da prova, quando se trata de alegação de falsidade documental. Sendo assim, conforme o inciso II do referido artigo, quem produziu o documento, cuja assinatura é contestada, deverá provar a sua veracidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte. Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. I. Afastamento da preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público no curso do processo. Participação do representante do parquet em audiência, sem qualquer alegação. Preclusão. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 389, II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura contestada, ainda mais em se tratando de relação de consumo, em que se presume a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). Além disso, há elementos suficientes que conferem verossimilhança à alegação do autor, no sentido de que a assinatura constante no contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária não é de seu punho. A prova demonstrou se tratar de pessoa simples, sem recursos financeiros, que não sabe dirigir. Ademais, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi constatado que o bem estava na posse do ex-cunhado do autor, o qual admitiu ter vendido o veículo a terceiro. Procedência da ação que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ENCARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. Embora a prova pericial tenha sido requerida pelo autor e, ainda que o art. 33 do CPC disponha que os honorários periciais serão suportados pela parte que requeira o tipo de prova, tem-se no caso dos autos a alegação de falsidade da assinatura, cabendo ao litigante que produziu o documento o ônus da prova,…
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