Processo 5005507-63.2026.8.21.0007

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005507-63.2026.8.21.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005507-63.2026.8.21.0007/RS EXEQUENTE : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EXECUTADO : JOSE ANTONIO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUMA JOZANE DE VARGAS (OAB RS118682) ADVOGADO(A) : BRENO JOSÉ ALVES (OAB RS073547) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA PONTES (OAB RS090409A) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Dispensado o advogado Exequente do adiantamento das custas processuais para execução dos honorários sucumbenciais, em razão do disposto no Artigo 82, §3° do CPC 1 , alterado recentemente pela Lei n° 15.109/25 2 . Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2, I, do CPC 3 ), para que efetue o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias pagando o débito (R$ 2.595,62) acrescido de custas (se houverem), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1, do CPC 4 . Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º 5 ). Transcorrido o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, defiro desde já, caso seja pleiteado pelo credor: a) A expedição de certidão para fins de protesto (a certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), nos termos do art. 517 do CPC 6 .  b) A expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (CPC, art. 523, § 3º 7 ). Em caso de penhora de bens, nomeie-se o devedor como depositário. Fica o devedor advertido que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (CPC, art. 525 8 ). Realizado depósito judicial a título de pagamento (ou seja, quando não se tratar de depósito judicial como garantia do débito, através do qual o devedor/impugnante almeje obter efeito suspensivo na ICS, nos termos do art. 525, § 6º do CPC 9 ), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do credor. Caso o credor não postule nada no prazo de 5 dias, dando-se por satisfeito com o depósito realizado (CPC, art. 526, §§ 1º e 3º 10 ), após os cumprimento das formalidades de praxe e pagamento de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos.   Diligências legais.   1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 2. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários…

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