Processo 5005507-68.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005507-68.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005507-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEBERT NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por HEBERT NASCIMENTO RODRIGUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu um imóvel no Condomínio Parque Via Mare em 2018, localizado na Rua Domineu Rody Santana, nº 406, Ourimar - Serra/ES, pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). Afirma que durante as vendas foi ostensivamente veiculado que o empreendimento teria uma área com pomar, prometendo um diferencial ecológico e de lazer. No entanto, assevera que, após entrega do imóvel, constatou que o condomínio foi entregue absolutamente desprovido da referida área de pomar. O espaço que deveria ser destinado ao plantio e convívio encontra-se cercado por telas aramadas e cercas elétricas, sem a presença de qualquer espécie de árvore frutífera ou projeto de paisagismo que remetesse à promessa publicitária. Por tais razões, requer a condenação da requerida à reparação material, correspondente à desvalorização da fração ideal de sua unidade autônoma pela supressão da área comum prometida, no montante de R$ 31.844,15 a título de danos materiais emergentes. Cumulativamente, pleiteia a condenação da construtora ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Despacho de ID 39497303 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e determinou a citação do requerido. Documentos novos juntados pelo demandante no ID 42452074 e seguintes. Citada (ID 48090347), a requerida apresentou contestação no ID 47381988, na qual argui preliminares e alega em apertada síntese, a regularidade da execução das obras do Parque Viva Mare em estrita observância aos projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes. Réplica no ID 50698417. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 70281565 que (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de decadência; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) deferiu o prova documental já juntada aos autos; (iv) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas distribuiu o ônus da prova com base na regra geral do art. 373 do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões processuais e a prejudicial de mérito foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de ID 70281565, contra a qual não houve recurso, tornando-se, portanto, matéria preclusa. Deste modo, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. A análise do acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, que a ré veiculou publicidade que criava no consumidor a legítima expectativa de que o empreendimento "Parque Viva Maré" seria dotado de um pomar. O encarte de…

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