Processo 5005507-72.2023.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005507-72.2023.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005507-72.2023.4.03.6128 AUTOR: VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Valdemar Rodrigues de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, períodos de atividade rural e períodos de atividade comum, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos com o cálculo do melhor benefício, a partir do requerimento administrativo NB 42/198.738.470-6, em 29/10/2020, e o pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 305532607 e anexos). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 329798417). O PA foi anexado aos autos (ID 332264064). Citado, o INSS ofertou contestação, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres de forma habitual e permanente e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como impugnando o reconhecimento do período de atividade rural e comum, em razão de insuficiência de prova material (ID 336788949). Houve réplica (ID 340820824). Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas (ID 371117462 e anexos). O autor juntou documento (ID 410822774 e anexo), seguindo-se intimação do INSS e ausência de manifestação, vindo em seguida os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como no acréscimo de períodos de atividade rural e comum, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural de 04/07/1968 a 12/02/1979, laborado em regime de economia familiar sem registro em CTPS. O trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência. A comprovação do tempo de serviço dar-se-á na forma do artigo 55, §3º da Lei 8.218/91, que dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de…

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