Processo 5005507-78.2025.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005507-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : ROBERTO BEKEMBAUR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLEITON ROBERTO DA SILVA (OAB RJ252215) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de requerimento de habilitação, considerando o falecimento de ROBERTO BEKEMBAUR HENRIQUE DE OLIVEIRA , conforme noticiado no evento 73, OUT2 . Intimada, houve oposição da parte ré nos termos do evento 88, PET1 . Visto tratar-se de verba assistencial e não de benefício previdenciário, entendo não ser aplicável o art. 112 da Lei nº 8213/91 que dispensa o inventário. Contudo, considerando que o feito ainda não está na fase de execução, deixo, por ora, de apreciar o pedido de habilitação. Determino a alteração do polo ativo ROBERTO BEKEMBAUR HENRIQUE DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, mantendo-se os requerentes como representantes, para fins de prosseguimento do feito. Proceda a secretaria as alterações necessárias. II. Quanto às alegações do réu, a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entende pela possibilidade da realização de perícia indireta no caso, conforme exemplo abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO . HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do autor antes da realização de perícia médica e estudo social, em demanda que visava à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o argumento de perda superveniente do interesse de agir. A parte apelante requer o prosseguimento do feito com a habilitação dos sucessores para recebimento das parcelas vencidas até o óbito, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do autor no curso da ação de concessão de BPC impede o prosseguimento do feito pelos sucessores quanto às parcelas vencidas; (ii) estabelecer se é possível a produção de prova pericial indireta (médica e social) para aferição dos requisitos do benefício após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, mas as parcelas vencidas e não pagas em vida possuem natureza patrimonial e transmitem-se aos herdeiros . 4. O falecimento do autor não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse de agir dos sucessores quanto aos valores pretéritos. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito somente se justifica quando a produção de provas se torna absolutamente inviável, o que não ocorre quando há possibilidade de instrução indireta . 6. A jurisprudência admite a realização de perícia médica e socioeconômica indireta com base em documentos produzidos em vida, em observância aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 7. A existência de início de prova material, como documentos médicos e inscrição em programas sociais, viabiliza a aferição dos requisitos legais do benefício por meio de prova técnica indireta . 8. A anulação da sentença é necessária para permitir a habilitação dos sucessores e o regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O…
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