Processo 5005507-88.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005507-88.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005507-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORDANA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória combinada com pedido de indenização por danos morais proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES). A autora alega que foi cadastrada como condutora principal do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, ano e modelo 2014, placa OYH3F15, renavam XXX.XXX.XXX-XX, de cor cinza, e que realizou a venda deste veículo em 21 de setembro de 2021. Afirma que cumpriu os deveres legais de transferência, mas que o requerido manteve seu nome vinculado ao prontuário do veículo como condutora principal. Em decorrência dessa falha sistêmica, diversas infrações de trânsito cometidas posteriormente por terceiros foram indevidamente lançadas em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando risco iminente de suspensão do direito de dirigir. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente por meio de atendimento presencial, mas os servidores da autarquia ré não souberam solucionar o erro do sistema. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o automóvel, a exclusão definitiva do registro de condutora principal de seu prontuário, a retirada das pontuações indevidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação intempestiva, na qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração lavrados por outros órgãos de trânsito, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores e com o novo adquirente do veículo. No mérito, alegou que o cadastro de condutora principal foi excluído em 22 de setembro de 2021 e pleiteou a improcedência total dos pedidos da petição inicial. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário Antes de analisar o mérito da pretensão inicial, impõe-se o enfrentamento das questões processuais arguidas pelo requerido em sua peça de defesa. Inicialmente, importa destacar que a contestação foi protocolada fora do prazo legal, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 88773294). No entanto, por versar a lide sobre o interesse de autarquia pública estadual, cujos direitos são indisponíveis por força do princípio da supremacia do interesse público, afasta-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos exatos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a intempestividade da peça defensiva não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, devendo a controvérsia ser solucionada em consonância com as provas documentais encartadas nos autos. O réu aduz sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as infrações impugnadas foram lavradas por autoridades e órgãos de trânsito diversos, como o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) ou municípios, não possuindo competência para anular atos…

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