Processo 5005508-04.2025.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005508-04.2025.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALDERON TEODORO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de ALDERON TEODORO PEREIRA, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 08/01/1988, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, e em face de ESMERALDA RODRIGUES CAMILO, brasileira, natural de Mantena/MG, nascida em 28/12/2003, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 03h, na Rua B, nº 475, bairro Operários, município de Mantena/MG, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante violência, subtraíram para si um aparelho celular marca Samsung, modelo A02, um carregador de celular e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de propriedade da vítima João Batista Martins Ramos. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a acusada Esmeralda, conhecida da vítima, adentrou o quintal e bateu à porta da residência, solicitando água. Após a vítima franquear-lhe a entrada, a acusada pediu as chaves do portão para sair e, ao recebê-las, abriu o portão e arremessou as chaves de volta, momento em que o acusado Alderon, que se encontrava escondido, agarrou a vítima com um golpe "mata-leão" e passou a agredi-la com socos e empurrões, enquanto ordenava que Esmeralda entrasse na casa para subtrair os bens. A acusada, então, subtraiu os pertences da vítima e ambos evadiram-se do local. Decisão que recebeu a denúncia em 12 de janeiro de 2026, conforme ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A acusada Esmeralda foi regularmente citada em 29/01/2026, conforme ID n.º XXX.XXX.XXX-XX (pág. 06). A defesa, nomeada em favor da ré, apresentou resposta à acusação em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual pugnou pela revogação da prisão preventiva, pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pelo regular prosseguimento do feito. O acusado Alderon foi regularmente citado em 15/01/2026, conforme ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A defesa, nomeada em favor do réu, apresentou resposta à acusação em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu a preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, pugnou pela instrução do feito. O Ministério Público manifestou-se em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada Esmeralda. Mantido o recebimento da denúncia em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento e revisada a manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados. Realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de maio de 20226, ocasião em que foi colhida a prova oral, incluindo a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas e o interrogatório dos acusados. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa da acusada Esmeralda, em…
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