Processo 5005508-57.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005508-57.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5005508-57.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA FERREIRA DA SILVA REU: CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO - CE45777 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Débora Ferreira da Silva em face de Claro S.A., consoante petição inicial e documentos de ID 90420913. A parte autora alega, em síntese, que teve sua linha telefônica móvel cancelada indevidamente, mesmo após a quitação de débitos pendentes mediante acordo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da linha e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi postergada para após o contraditório. Na oportunidade, foi concedida a Justiça Gratuita em favor da parte autora (ID 90847743). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 94008572), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a necessidade de inclusão da empresa AEC Centro de Contatos S/A no polo passivo. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, sustentando que o cancelamento ocorreu por inadimplência, e impugna o pedido de danos morais. Réplica no ID 95981053. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 95315891). É o breve relatório. Decido. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de organização e saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I – DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo atendimento que originou a insatisfação da autora seria de empresa terceira (AEC Centro de Contatos S/A). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, o diploma consumerista consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. A empresa de telemarketing, no caso, atua como mera preposta e parceira comercial da ré, integrando sua cadeia de serviços. A escolha pela terceirização de suas atividades é um risco inerente ao negócio da operadora de telefonia, não podendo ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade. Dessa forma, a autora tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, caracterizando-se um litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e também INDEFIRO o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a decisão de mérito: a) A regularidade do cancelamento da linha…

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