Processo 5005509-17.2025.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005509-17.2025.4.04.7010/PR AUTOR : WILSON COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, nascida em 27/03/1976 requer, na inicial, a produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural, referente ao período de 27/03/1986 a 30/03/1995. Decido. 2. Ciente do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias complementar a prova material referente ao período do alegado trabalho rural, devendo juntar os documentos ainda não colacionados e que estiverem ao seu alcance, dentre os abaixo indicados (contemporâneos aos períodos que pretende ver reconhecida a atividade campesina sobretudo em relação aos últimos anos): a) autodeclaração de segurado especial adequadamente preenchida, indicando com exatidão as cidades, períodos e propriedades em que alega ter exercido atividade rural b) cópia integral da matrícula do imóvel em que alega ter exercido atividade rural c) contrato de arrendamento/cessão rural ou parceria agrícola celebrado à época dos fatos; d) declaração ou histórico escolar comprovando que estudou em escola rural ; e) certidão de casamento de seus pais e dos irmãos que casaram à época do trabalho no campo; f) certidão de nascimento dos irmãos; g) título eleitoral da parte autora e dos irmãos e alistamento militar (dos homens), desde que conste a profissão; h) certidão de casamento da parte autora, certidões de nascimento dos filhos e certificados de batismo, se houver; i) bloco de notas do produtor rural; j) documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; k) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; l) cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; m) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Por fim, a parte autora deverá especificar com precisão, todos os documentos que comprovem o direito alegado, devendo indicar onde se encontram (nome do documento e página), o dado relevante, o ano do documento. 3. A Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 1 possibilita o procedimento de Instrução Concentrada, em que a parte autora apresenta todas as provas disponíveis, especialmente documentos e vídeos , no momento inicial do processo, facilitando, dessa forma, a oferta de acordo por parte do INSS. A adesão ao novo procedimento decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários de modo a tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. 3.1. Sendo assim, diante da recomendação do Conselho da Justiça Federal sobre a possibilidade de juntada de vídeos e depoimentos das partes pelo advogado, faculto à parte autora, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar provas, tais como: I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas,…
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