Processo 5005509-31.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5005509-31.2026.8.09.0051 Promovente (s): Mayara Canuto Da Silva CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Avenida A, 00, quadra B1, lote 01/13, bloco citrino, apto. 401, SETOR CRIMEIA LESTE, GOIÂNIA, GO, 74805020 Promovido: Banco Itaucard S.a. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, , PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 SENTENÇA MAYARA CANUTO DA SILVA, pessoa física, propôs a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de ITAUCARD S/A, instituição financeira. A promovente requereu a inversão do ônus da prova, sustentando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, destacando que jamais solicitou ou autorizou a abertura de conta bancária em seu nome e que a instituição financeira possui capacidade superior para produzir a prova. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, argumentando a probabilidade do direito diante da suposta abertura fraudulenta de conta e o perigo de dano, em razão do risco de ser responsabilizada por débitos ou movimentações ilícitas, ou de ter seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito. Sustenta que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição promovida, mas que, ao consultar cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta aberta em seu nome sem sua anuência, o que indicaria fraude e uso indevido de seus dados pessoais. Aduz que a situação lhe causou insegurança, constrangimento e apreensão, especialmente pelo receio de ser responsabilizada por obrigações decorrentes da conta fraudulenta. Alega a inexistência de relação jurídica, fundamentando-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude por fortuito interno, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, e na falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos de segurança. Informa que a negligência da promovida gerou dano moral in re ipsa, violando a boa-fé objetiva e o dever de confiança, e causando o fenômeno do desvio produtivo do consumidor, além de abalo à honra, crédito e imagem. A parte promovente requer a inversão do ônus da prova para que a promovida apresente a documentação que embasou a abertura da conta e demonstre a regularidade do procedimento, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e baixa da conta, com abstenção de registros e movimentações vinculadas ao seu CPF sob pena de multa diária, a citação da parte requerida para audiência conciliatória, o julgamento procedente para declarar a inexistência de relação contratual e a baixa definitiva da conta, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00. Foi determinado (mov. 12) que a promovente complementasse a documentação para análise do pedido de assistência judiciária, com a apresentação da cópia da última declaração do Imposto de Renda, do último balanço anual e balancete mensal recente. A promovente apresentou (mov. 18) documentação complementar, incluindo certidão negativa de propriedade de veículo automotor, extratos do CNIS, comprovante de inscrição no CadÚnico, cópia da CTPS, declaração de hipossuficiência, declarações de…
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