Processo 5005510-41.2024.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005510-41.2024.4.03.6306 AUTOR: SUELI DE AGUIAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende o reconhecimento do período em que trabalhou como empregada doméstica entre 25/06/2007 a 16/05/2008 (empregadora CLAUDIA CRISTINA GOMES CORREA - id 336284216 - Pág. 73 - CTPS) e 03/12/2007 a 18/02/2015 (empregadora NIKI DE ALMEIDA - id 336284216 - Pág. 73 - CTPS). Há registro parcial no CNIS com recolhimentos como empregado doméstico (id 336284216 - Pág. 50/57). Nesse contexto, verifica-se que existem contribuições assinaladas com o indicador de pendência "PREC-PMIG-DOM" (recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo). Embora os vínculos de emprego como doméstica estejam anotados em CTPS, existem incongruências nas datas de admissão. Isso porque a autora alega que o vínculo com a empregadora Niki teria se iniciado em 03/12/2007, porém o contrato de trabalho registrado em CTPS aponta o início somente em 01/04/2009. De fato, consta nas anotações gerais observação para correção da data de admissão para 03/12/2007, sem indicação do vínculo a que se refere (id 336284216 - Pág. 78), sendo que a letra se assemelha às anotações do vínculo com a empregadora Claudia. Nessa perspectiva, a análise da Carteira de Trabalho sugere que os vínculos seriam de 03/12/2007 a 16/05/2008 (empregadora Claudia) e de 01/04/2009 a 18/02/2015 (empregadora Niki), divergindo do pleiteado pela parte autora, o que torna indispensável a comprovação do trabalho no período alegado por outros meios de prova. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos elementos probatórios contemporâneos idôneos a demonstrar a atividade laboral desempenhada como empregada doméstica do período que pretende reconhecer. Exemplos de documentos que podem ser juntados pela parte autora: recibos de pagamento; registros fotográficos com a família empregadora; cartas ou cartões, que demonstrem a relação de proximidade e o local de trabalho; documentos de identificação e registros, que indiquem a ocupação da autora e/ou o local de trabalho. O meio de prova admitido é eminentemente documental. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. No silêncio, venham-me conclusos para sentença, ciente a parte autora que os ônus da produção das provas são seus, conforme art. 373, I, do CPC. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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